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Audição escrita – Mobilidade Interna / Contratação Inicial

 21-08-2024
 
Encontra-se disponível até às 23:59h de Portugal continental do dia 22 de agosto de 2024, a aplicação que permite aos candidatos efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

 

Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação

1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.

2 — O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor -geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando:

a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas;
b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas.

3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.

 

Decreto-Lei n.º 32-A/2023 de 8 de maio

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